- 1 -O empréstimo domiciliário realiza-se por períodos variáveis, de acordo com o estatuto das publicações e o tipo de utilizador que as requisita, tal como expresso no Anexo I.
- 2 -Novas requisições estão condicionadas ao cumprimento dos prazos de requisições anteriores.
- 3 -A requisição das publicações é intransmissível, seja qual for o motivo invocado.
- 4 -As situações de incumprimento suspendem o empréstimo a qualquer utilizador.
Artigo 17.º — Prazos de empréstimo domiciliário
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025