- 1 -Aos Chefes de Divisão são conferidos, nos termos legais, as competências e os poderes necessários ao pleno exercício das funções de natureza executiva atribuídas à respetiva Divisão que lhes permita enquadrar a ação dos Serviços, Unidades e Subunidades que dirige e chefia, em regime de autonomia técnica, promovendo o cumprimento da lei, dos regulamentos e posturas municipais e das decisões e deliberações dos órgãos municipais e as instruções do Diretor de Departamento.
- 2 -Compete genericamente aos Chefes de Divisão:
- a)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Dirigir e organizar as atividades da divisão porque são responsáveis, bem como, os trabalhadores em funções públicas que lhes tiverem adstritos;
- c)Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que lhe sejam atribuídas à divisão que dirige ou chefia;
- d)Propor medidas para melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos, em articulação com o Serviço de Modernização Administrativa e Desburocratização;
- e)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos munícipes e partes interessadas;
- f)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício de funções inerentes ao respetivo posto de trabalho, bem como, os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- g)Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
- h)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como, cada um, se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- i)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica, propondo a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- j)Proceder ao controlo efetivo dos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas que lhes estejam afetos, em especial, os deveres de zelo, da assiduidade, pontualidade por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
- k)Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;
- l)Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando-os sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
- m)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
- n)Participar na elaboração de projetos de posturas e regulamentos que considerem necessários ao bom funcionamento dos serviços municipais;
- o)Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;
- p)Gerir todos os recursos afetos à divisão;
- q)Assistir, quando determinado, ou delegado pelo Diretor, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
- r)Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação da eficácia dos serviços;
- s)Assinar toda a documentação da Divisão, sem prejuízo da delegação dessa competência em qualquer trabalhador;
- t)Executar tarefas que, no âmbito das competências da respetiva divisão, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 33.º — Competências Comuns aos Chefes de Divisão
Vigente desde: 18/10/2022
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Em vigor desde 18/10/2022