- 1 -Aos Chefes de Unidade são conferidos, nos termos legais, as competências e os poderes necessários ao pleno exercício das funções de natureza executiva atribuídas à respetiva Unidade que lhes permita enquadrar a ação dos Serviços e Subunidades que dirige e chefia, em regime de autonomia técnica, promovendo o cumprimento da lei, dos regulamentos e posturas municipais e das decisões e deliberações dos órgãos municipais e as instruções do Chefe de Divisão ou do Diretor de Departamento.
- 2 -Compete genericamente aos Chefes de Unidade:
- a)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Assegurar a chefia do pessoal afeto à unidade, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do Presidente da Câmara, do Vereador com responsabilidade na direção da unidade, do Diretor de Departamento e do Chefe de Divisão;
- c)Coordenar e controlar a produtividade dos trabalhadores e eles afetos;
- d)Coordenar as atividades e gerir os recursos de cada unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção;
- e)Organizar e propor a atualização de minutas de deliberações, posturas, regulamentos, editais, ordens de serviço, modelos de requerimento e demais elementos, que tratem de assuntos inerentes ao serviço;
- f)Cumprir e fazer cumprir a presente Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mourão, bem como, as normas de controlo interno, quando aplicável;
- g)Preparar pareceres, estudos e análises no âmbito do serviço, sempre que solicitado superiormente;
- h)Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;
- i)Dirigir os recursos humanos afetos à respetiva Unidade, controlando os deveres funcionais dos trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, o zelo, a pontualidade e a assiduidade, bem como, justificar ou não faltas participadas ou sem justificação;
- j)Participar na avaliação de desempenho dos funcionários;
- k)Assinar toda a documentação da Unidade sem prejuízo da delegação dessa competência em qualquer trabalhador;
- l)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
- 3 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações, na sua redação atual.
Artigo 35.º — Competências Comuns aos Chefes de Unidade
Vigente desde: 18/10/2022
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Em vigor desde 18/10/2022