- 1 -Aos Coordenadores Técnicos são conferidos, nos termos legais, as competências e os poderes necessários ao pleno exercício das funções de natureza executiva atribuídas à respetiva Subunidade e que lhes permita enquadrar a ação dos Serviços e Subunidades que chefia, promovendo o cumprimento da lei, dos regulamentos e posturas municipais e das decisões e deliberações dos órgãos municipais e as instruções do respetivo Dirigente e/ou o Técnico Superior que o coordene.
- 2 -Compete genericamente aos Coordenadores Técnicos:
- a)Chefiar o pessoal da carreira de assistente técnico, distribuindo e orientando o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade e pontualidade do pessoal da subunidade a seu cargo, em conformidade com as diretrizes emanadas superiormente;
- b)Assegurar a correta e atempada execução do serviço a seu cargo;
- c)Preparar o expediente para o superior hierárquico, e elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
- d)Assinar a correspondência ou o expediente necessário à mera instrução dos processos, incluindo o expediente para o exterior, em formato papel ou por correio eletrónico, após o mesmo ser visado superiormente;
- e)Apresentar ao Dirigente e/ou ao Técnico Superior que o coordene, as sugestões que julgar convenientes e/ou que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da articulação com os restantes serviços;
- f)Fornecer aos restantes serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o seu bom funcionamento;
- g)Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo mobiliário e equipamentos;
- h)Executar as tarefas, no âmbito das suas competências que lhe sejam superiormente solicitadas;
- i)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
- j)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 36.º — Competências Comuns aos Coordenadores Técnicos
Vigente desde: 18/10/2022
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