- 1 -O Regente de cada UC pode estabelecer coeficientes de ponderação, iguais ou diferentes, para cada componente de avaliação os quais devem constar da informação apresentada ao CP e aos estudantes na FUC.
- 2 -No caso de UC(s) cuja metodologia de avaliação seja por exame, as classificações obtidas no respetivo exame são quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Apenas a classificação final obtida nas UC obrigatórias é arredondada à unidade.
- 4 -Todas as classificações de componentes de avaliação contínua são arredondadas às décimas.
- 5 -Os estudantes são aprovados desde que obtenham uma classificação final da UC igual ou superior a 10 valores.
- 6 -Em cada UC, nenhuma das avaliações por tipologia de aulas (TP e/ou P e/ou T) pode ser inferior a 9,5 valores.
- 7 -A classificação final, bem como a discriminação de todas as suas componentes de avaliação, devem ser disponibilizadas de acordo com os prazos definidos nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 8 -A classificação final da UC deve ser lançada na plataforma digital da FMUL aquando da realização da última componente de avaliação da UC.
- 9 -As classificações obtidas nas atividades da componente formativa dos NCOp são expressas de acordo com o definido em regulamento próprio (Regulamento das Atividades do NCOp).
Artigo 19.º — Classificação final
Vigente desde: 17/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2025