- 1 -O Hospital Veterinário exerce as suas competências no domínio da formação nas áreas de clínica médica e cirúrgica dos estudantes em Medicina Veterinária, na contribuição para o desenvolvimento da formação clínica continuada dos profissionais da área da Medicina Veterinária, na prestação de serviço médico veterinário à comunidade e na promoção e valorização das atividades de investigação e desenvolvimento experimental.
- 2 -As competências específicas do Hospital Veterinário serão objeto de despacho autónomo.
Artigo 28.º — Hospital veterinário
Vigente desde: 16/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2020