- 1 -Os trabalhadores e os seus representantes podem, a todo o tempo, apresentar propostas em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -A UMinho deve consultar, nos termos definidos no artigo seguinte, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
- a)A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
- b)As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
- c)As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
- d)O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
- e)A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;
- f)A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
- g)A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no artigo 14.º;
- h)A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho;
- i)O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
- j)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
- k)A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à informação sobre a atividade social da empresa;
- l)Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.
Artigo 19.º — Participação e consulta
Vigente desde: 30/11/2023
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