- 1 -Pelo menos, uma vez por ano, previamente e em tempo útil, a UMinho deve obter o parecer escrito dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, quanto às matérias enunciadas no artigo anterior.
- 2 -Neste âmbito, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho, tudo com integral respeito pelas regras relativas à proteção de dados pessoais.
- 3 -O parecer deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
- 4 -A não aceitação do parecer quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior deve ser fundamentada por escrito.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue à UMinho, enquanto empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.
- 6 -As consultas, respetivas respostas e propostas são registadas em livro próprio organizado pela UMinho, nomeadamente em suporte informático.
Artigo 20.º — Parecer obrigatório
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023