- 1 -Até cinco meses antes do termo do período experimental, o docente deverá entregar um relatório de atividades pedagógica, científica e organizacional desenvolvidas no período experimental até essa data.
- 2 -A avaliação regular do docente, realizada no âmbito da aplicação do processo de Avaliação de Desempenho existente na ESELx, pode integrar o relatório de atividades mencionado no ponto 1.
- 3 -Após a receção do referido relatório, o CTC, na reunião ordinária seguinte, nomeará dois docentes da mesma área científica do docente em processo de avaliação do período experimental, detentores de categoria superior ou igual, no caso dos professores coordenadores, ou de categoria igual, no caso dos professores coordenadores principais, em qualquer dos casos em regime de tenure, para procederem à análise do trabalho desenvolvido e reportado no relatório e emitirem um parecer sobre o mesmo, a submeter ao CTC dentro do prazo de três semanas, excetuando-se o disposto nos pontos seguintes.
- 4 -Quando não existam docentes detentores de categoria superior ou igual na mesma área científica, devem-no ser de uma área científica afim.
- 5 -No caso dos professores coordenadores principais, na impossibilidade de concretizar-se o previsto no ponto 3, o CTC deve solicitar a elaboração do referido parecer a professores coordenadores principais ou professores catedráticos de outras instituições de ensino superior públicas.
- 6 -Os critérios para avaliação dos docentes em período experimental, aprovados pelo CTC, são os seguintes:
- a)A qualidade da atividade pedagógica desenvolvida no que se refere nomeadamente às iniciativas para a melhoria das estratégias de lecionação e avaliação, promoção da iniciação à investigação no âmbito das Unidades Curriculares e iniciativas de promoção de articulação interdisciplinar.
- b)A qualidade da atividade científica/artística desenvolvida.
- c)A qualidade da atividade organizacional desenvolvida.
- 7 -Com base no relatório de atividades elaborado pelo docente, o CTC decide, de forma fundamentada, sobre a aprovação, ou não, do parecer mencionado no ponto 2 e comunica a decisão ao Presidente do IPL.
- 8 -No caso dos professores coordenadores principais, o CTC apenas poderá deliberar se na sua constituição detiver dois terços de professores detentores da mesma categoria, em exercício efetivo de funções. Em caso de impossibilidade de deliberação por parte do CTC, o processo deverá ser remetido ao Presidente do IPL, escusando-se o mesmo de deliberar, cumprindo-se o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do RJIES.
- 9 -No caso de a deliberação do CTC ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado dos professores coordenadores principais e dos professores coordenadores, deve ser remetida ao presidente do IPL o respetivo memorando bem como a respetiva fundamentação, até três dias após a deliberação.
Artigo 4.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021