- 1 -O CCPA deve ser referido nos contratos de trabalho, aquisição de bens e serviços, bolsa e estágio, devendo passar a ser parte integrante dos contratos que venham a ser celebrados, e divulgado às pessoas, singulares ou coletivas, com as quais a UMinho tenha já celebrado esses contratos.
- 2 -As entidades contratadas devem cumprir os princípios e o compromisso de não tolerância ao assédio assumido pela UMinho.
- 3 -Nos contratos de aquisição de bens, serviços, bolsas e estágios deve incluir-se uma cláusula que determine a possibilidade de cessação do contrato com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pela UMinho nesta matéria.
Artigo 3.º — Aplicação na regulação de relações profissionais e comerciais
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023