- 1 -O procedimento eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da ESTG.
- 2 -Do despacho previsto no número anterior deve constar o calendário eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral.
- 3 -À Comissão Eleitoral, presidida pelo Professor Decano, compete organizar e superintender o procedimento eleitoral, nos termos do Presente Regulamento, nomeadamente:
Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do procedimento eleitoral;
Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
Propor ao Presidente da Escola, a constituição e funcionamento das mesas de voto;
Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas.
- 4 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio secreto, por corpo, por Departamento e por listas.
- 5 -A cada departamento correspondem, quando aplicável, dois círculos eleitorais:
O dos docentes afetos ao Departamento;
O dos estudantes dos Cursos afetos ao Departamento.
- 6 -A afetação dos Cursos aos Departamentos é determinada pela área predominante do Curso, sendo apenas considerados os Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, em funcionamento na ESTG.
- 7 -São elegíveis e eleitores todos os docentes.
- 8 -São elegíveis e eleitores todos os estudantes dos Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, em funcionamento na ESTG.
- 9 -Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
- 10 -Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a soma de mandatos:
For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior número de eleitores;
For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao círculo eleitoral com menor número de eleitores.
- 12 -A composição das listas do corpo dos docentes integram tantos efetivos quantos os números de mandatos atribuídos ao Departamento e integram dois suplentes.
- 13 -A composição das listas do corpo dos estudantes integram tantos efetivos quantos os números de mandatos atribuídos ao Departamento e pelo menos seis suplentes.
- 14 -A composição do órgão é determinada pela aplicação do método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no corpo eleitoral respetivo;
O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao corpo eleitoral respetivo;
Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos;
Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na lista;
Em caso de duas ou mais listas terem o mesmo número de votos e restarem mandatos para distribuir realizar-se-á uma segunda volta exclusivamente para o preenchimento dos mandatos a atribuir dentro do prazo fixado para o efeito.
Artigo 4.º — Procedimento Eleitoral
Vigente desde: 18/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2024