- 1 -No dia previsto no calendário eleitoral são tornados públicos os cadernos eleitorais atualizados dos dois corpos, docentes e estudantes, dos quais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto.
- 2 -Os cadernos eleitorais devem ser autónomos por corpo eleitoral e por Departamento, tendo em conta as seguintes referências:
O caderno eleitoral dos estudantes é o correspondente aos estudantes inscritos nos cursos afetos ao Departamento, à data de referência definida no calendário eleitoral;
O caderno eleitoral dos docentes é o correspondente aos docentes afetos a cada Departamento, à data de referência definida no calendário eleitoral.
- 3 -Cada eleitor não pode estar inscrito em mais do que um corpo eleitoral, prevalecendo a qualidade de docente sobre a de estudante.
- 4 -Dentro do prazo afixado no calendário eleitoral podem ser apresentadas reclamações sobre os cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral.
Artigo 5.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024