- 1 -A votação é efetuada separadamente por cada um dos dois corpos.
- 2 -Os boletins de voto devem ser em papel de cor diferente consoante o departamento.
- 3 -Cada eleitor assinala a lista em que pretende votar com uma cruz no quadrado que se encontra à frente da letra respetiva.
- 4 -É obrigatória a identificação dos eleitores no ato de votação, através de qualquer documento de identificação considerado idóneo, que inclua fotografia, podendo, na falta dele, o eleitor ser identificado por dois outros eleitores devidamente identificados.
- 5 -Verificada a identidade do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelos Secretários da Mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente entrega ao eleitor o boletim de voto.
- 6 -O boletim de voto é preenchido em cabine própria ou local com características adequadas ao caráter secreto e, uma vez preenchido, é entregue pelo eleitor a um membro da mesa que imediatamente o introduz em urna fechada.
- 7 -São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado anteriormente, ou tenham desenhos, rasuras, palavras ou outras indicações.
- 8 -No dia do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas aos candidatos em confronto.
Artigo 8.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 18/10/2024
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