- 1 -O processo eleitoral dos membros do conselho técnico-científico é regulado pelos Estatutos da ESTM e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.
- 2 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 20.º e que se encontrem em efetividade de funções no Politécnico de Leiria, afetos à ESTM.
- 3 -O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
- 4 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral, atribuindo-se os mandatos em ex-aequo.
- 5 -Na eleição por listas, caso falte atribuir o último mandato e se verifique igualdade do quociente em duas listas diferentes, tal mandato será atribuído à lista que, em termos de resultados totais, tenha obtido menor número de votos.
- 6 -Em caso de inexistência de listas de candidaturas, a eleição será assegurada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os elementos mais votados.
- 7 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição da totalidade dos mandatos ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se nova eleição restrita aos mandatos ou suplentes em causa, sucessivamente, até à atribuição da totalidade dos mandatos.
- 8 -Os membros do conselho técnico-científico a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, que tenham direito a indicar um representante, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria e de regulamento, a aprovar pelo diretor.
Artigo 21.º — Eleição e designação do conselho técnico-científico
Vigente desde: 22/10/2025
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