- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os acordos de adesão aos planos de regularização celebrados com os estudantes internacionais, devem, ao abrigo do previsto no artigo 5.º n.º 4 da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
- a)O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
- b)O valor de cada prestação, exceto da última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.
- 2 -A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 4.º — Estudantes Internacionais
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020