- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Serviços Jurídicos realizar procedimentos relativos a questões processuais de aquisição ou expropriação de imóveis de terrenos para os domínios público e privado municipal, assim como outros serviços de apoio jurídico a diversas unidades orgânicas.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à Unidade Operacional:
- a)Realizar as operações necessárias para efetuar as aquisições de terrenos necessários à execução das obras de cariz camarário;
- b)Realizar as operações necessárias para executar as expropriações, necessárias à execução das obras de cariz camarário;
- c)Efetuar os procedimentos relativos aos pedidos de áreas urbanísticas de génese ilegal (AUGIS) em colaboração com o DPAT;
- d)Efetuar os procedimentos relativos aos pedidos de renúncia ao direito de preferência;
- e)Realizar todos os procedimentos relativos à aquisição de imóveis diversos para os domínios público e privado municipal.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Serviços Jurídicos as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
- 5 -A Unidade Operacional de Serviços Jurídicos funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.
Artigo 24.º — Unidade Operacional de Serviços Jurídicos [UOSJ]
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021