- 1 -As unidades devem cooperar entre si a fim de apoiar o desenvolvimento do plano anual de atividades do IPCA e a concretização dos objetivos previstos no seu plano estratégico.
- 2 -Por decisão do Presidente, em contextos explicitamente definidos, determinadas unidades de serviços podem ser cometidas a operacionalizar, de forma articulada, a disponibilização de serviços que, nomeadamente, se encontrem na confluência das suas missões e competências ou que necessitem da partilha de recursos para garantir uma maior eficácia dos serviços.
- 3 -No âmbito do previsto no número anterior, por despacho do Presidente, podem ser criadas equipas mistas, de natureza interdisciplinar, com vista a dar resposta a necessidades não permanentes, designando o responsável de entre o pessoal técnico e de gestão afeto às respetivas unidades.
Artigo 10.º — Cooperação entre Unidades
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025