- 1 -Os pedidos de creditação são apresentados online pelo estudante, na plataforma SIGA:
- a)No ano letivo em que é efetuada a primeira matrícula e inscrição no ciclo de estudos/curso, no ato da matrícula e inscrição ou até 15 (quinze) dias úteis após o período definido para a realização destes atos;
- b)Previamente ao ingresso em qualquer ciclo de estudos/curso do IPCA como forma de proceder ao estudo prévio das creditações;
- 2 -Caso o estudante obtenha formação adicional ou experiência profissional após o ingresso no curso, pode apresentar o pedido de creditação no ano letivo seguinte.
- 3 -Os pedidos de creditação são obrigatoriamente instruídos com os documentos necessários à análise do pedido, nomeadamente:
- 3.1 -Pedidos de creditação com base em formação superior certificada:
- a)Plano de estudos do curso do ano de formação do estudante, publicado no Diário da República ou autenticado pela Instituição de ensino superior de origem;
- b)Programas/conteúdos programáticos das unidades curriculares do ano letivo que o estudante frequentou, desde que devidamente autenticados;
- c)Certificado de aproveitamento das unidades curriculares, com a respetiva classificação e créditos, emitida pela instituição, devidamente autenticada;
- d)Os estudantes do IPCA estão dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas anteriores.
- 3.2 -Pedidos de creditação com base na experiência profissional:
- a)Currículo descrevendo de forma exaustiva, no que diz respeito à experiência profissional relevante para a área do ciclo de estudos/curso em que que está matriculado, as funções desempenhadas, e as tarefas executadas no âmbito dessas funções;
- b)Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), com identificação das funções desempenhadas e respetiva duração, relevantes para a área do ciclo de estudos/curso;
- c)Certificados de formação realizada na área do ciclo de estudos/curso em que está matriculado, com a respetiva aquisição de competências devidamente demonstrada;
- d)Trabalhos e projetos realizados e ou outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de competências na área em apreço.
- 3.3 -Os requerimentos de creditação que não sejam acompanhados da documentação exigida nos números anteriores não seguem para análise pela comissão de creditação até que estejam devidamente instruídos, sendo o estudante notificado pela DA, através de email, para o envio da documentação em falta.
- 3.4 -Em qualquer fase do pedido de creditação pode ser solicitado ao estudante elementos adicionais que se considerem necessários para uma melhor análise.
- 4 -No procedimento relativo ao reingresso é creditada, pela DA, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos/curso, ou no ciclo de estudos/curso que o antecedeu, não podendo o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e o valor creditado.
- 5 -Nas situações de reingresso, quando tenham ocorrido alterações ao plano de estudos, as creditações são efetuadas de acordo com o plano de transição aprovado e em vigor, e se não estiver em vigor o pedido de reingresso é enviado à respetiva comissão de creditação para análise e decisão relativamente às creditações a atribuir.
- 6 -No caso de unidades curriculares isoladas realizadas pelo estudante no ciclo de estudos/curso em que ingressa, a formação obtida, com avaliação positiva, é creditada pela DA, após pedido formalizado pelo estudante no prazo indicado na alínea a) do número um deste artigo.
Artigo 113.º — Prazos e instrução dos pedidos de creditação
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024