- 1 -O diretor da respetiva escola, ouvido o CTC, nomeia a comissão de creditação por um período de dois anos, que pode ser renovada.
- 2 -A comissão é presidida por um membro do CTC da escola, e integra docentes a tempo integral, representantes das áreas de especialização e da oferta formativa existente na respetiva escola.
- 3 -É da competência da comissão de creditação a análise, avaliação e elaboração das propostas de creditação, incluindo as tabelas de creditação entre cursos do IPCA, para posterior aprovação pelo CTC da escola.
- 4 -A comissão de creditação deve cumprir as regras e procedimentos definidos no presente regulamento e demais legislação aplicável, envolvendo os agentes da gestão pedagógica que entender necessários com o objetivo de propor a melhor decisão sobre os pedidos de creditação.
- 5 -Nos ciclos de estudos de mestrado, a análise e decisão sobre pedidos de creditação é da responsabilidade das respetivas direções de curso.
- 6 -As tabelas de creditação entre cursos do IPCA serão alvo de revisão sempre que ocorra uma alteração nos planos curriculares dos ciclos de estudos/curso envolvidos.
Artigo 115.º — Comissão de creditação
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024