- 1 -O estudante com necessidades educativas específicas está abrangido pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados em vigor, sem prejuízo do usufruto deste estatuto.
- 2 -Os docentes devem assegurar métodos e provas de avaliação adaptadas às necessidades específicas que o estudante apresente, de acordo com os meios disponíveis, sem prejuízo da natureza dos conteúdos programáticos e competências a avaliar.
- 3 -As adequações ao processo de avaliação podem incluir a alteração do formato, duração e local das provas, bem como instrumentos de avaliação, nomeadamente:
- a)Possibilidade de substituição de provas escritas por provas orais, ou vice-versa, ou ainda por provas práticas, a definir pelo docente;
- b)Possibilidade de utilizar computador para a realização das provas, nas situações em que o estudante está impossibilitado de escrever manualmente;
- c)Disponibilização de um tempo suplementar para a realização de provas de avaliação (até ao máximo do dobro do tempo regulamentar previsto), nos termos definidos pelo docente;
- d)Possibilidade de apoio na leitura e interpretação das questões das provas de avaliação por parte do docente, ou de um intérprete, nas situações que assim o exijam;
- e)Possibilidade de apoio na consulta de dicionários, tabelas no decurso das provas de avaliação, nas situações que assim o exijam;
- f)Possibilidade de os enunciados das provas e registo das respostas do estudante serem adequados ao tipo da sua necessidade específica (braille, suporte digital);
- g)Possibilidade de realização de provas de avaliação em datas a definir pelo docente. Ou ainda realizar a prova em duas fases, no mesmo dia, com um intervalo de tempo considerável entre ambas as fases;
- h)Possibilidade de alargamento de prazos de entrega de trabalhos, nos termos fixados pelo docente, dentro dos prazos legais de preenchimento das pautas.
- 4 -Os docentes devem requerer, junto dos serviços administrativos da escola, até quinze dias antes da realização de qualquer elemento de avaliação, o apoio necessário para que o estudante com necessidades educativas específicas possa realizar a sua avaliação em condições adequadas.
Artigo 154.º — Condições especiais de avaliação
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024