- 1 -O número de vagas para cada modalidade de acesso/ciclo de estudos é fixado pelo presidente do IPCA, ouvidos os diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho próprio do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 2 -As vagas fixadas em cada ano letivo, para cada ciclo de estudos, através das diferentes modalidades de acesso e ingresso, são comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, devendo cumprir os limites máximos de admissões definidos na acreditação de cada ciclo de estudos.
- 3 -A utilização das vagas sobrantes, em cada ano letivo, nos diferentes concursos de acesso e ingresso é definida pela legislação em vigor.
Artigo 42.º — Vagas
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024