- 1 -Para efeitos administrativos, o estudante é considerado aprovado num determinado ano curricular quando, em relação a esse ano e a anos anteriores, não tiver mais de:
- a)24 ECTS em atraso, quando inscrito em curso técnico superior profissional;
- b)30 ECTS em atraso, quando inscrito em curso de licenciatura;
- c)30 ECTS em atraso, quando inscrito em curso de mestrado.
- 2 -Um estudante que realize a inscrição em tempo parcial considera-se aprovado para efeitos de passagem de ano quando obtiver aprovação a um total de ECTS conforme definido no número anterior.
Artigo 92.º — Passagem de ano
Vigente desde: 21/10/2024
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