- 1 -Os estudantes que se inscrevem no 1.º ano pela 1.ª vez inscrevem-se em todas as unidades curriculares do 1.º ano do plano de estudos, totalizando 60 ECTS, sem prejuízo de poder vir a alterar a sua inscrição por motivos de creditação ou integração curricular, nos termos definidos no presente regulamento.
- 2 -Um estudante é considerado inscrito num determinado ano curricular de acordo com as regras de passagem de ano definidas no artigo anterior.
- 3 -Os estudantes que transitam de ano inscrevem-se em todas as unidades curriculares do ano de inscrição e, obrigatoriamente, em todas as unidades curriculares em atraso, até um limite máximo de:
- a)84 ECTS, quando inscrito em curso técnico superior profissional;
- b)90 ECTS, quando inscrito em curso de licenciatura;
- c)90 ECTS, quando inscrito em curso de mestrado.
- 4 -Os estudantes referidos no número anterior podem inscrever-se a unidades curriculares subsequentes desde que respeitados os limites referidos no número anterior, e só no caso de estarem em funcionamento.
- 5 -Os estudantes que não transitaram de ano curricular inscrevem-se, obrigatoriamente, a todas as unidades curriculares em atraso, bem como às do próprio ano, podendo inscrever-se, ainda, em unidades curriculares subsequentes, até um limite total de 60 ECTS.
- 6 -Os estudantes que, pela aplicação de tabelas de creditação aprovadas pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, são colocados no 2.º ano curricular de um curso, ficam inscritos, obrigatoriamente, às unidades curriculares em atraso do 1.º ano curricular e a unidades curriculares do 2.º ano, no total de 60 ECTS, podendo inscrever-se até 90 ECTS, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 93.º — Inscrição em regime de tempo integral
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024