- 1 -O estudante inscreve-se em regime de tempo parcial quando, em cada ano letivo, efetua inscrição a um mínimo de 30 ECTS e um máximo de 45 ECTS.
- 2 -O limite mínimo referido no número anterior não se aplica aos estudantes com estatuto de estudante trabalhador.
- 3 -Não é permitida a opção pelo regime de tempo parcial ao estudante que se inscreve a todas as unidades curriculares em falta para a conclusão do curso.
- 4 -Este regime de inscrição não se aplica aos estudantes que se inscrevem em cursos técnicos superiores profissionais, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo diretor da escola.
- 5 -A inscrição em unidade curricular subsequente só é possível se o estudante se inscrever a todas as unidades curriculares correspondentes ao ano de inscrição e anteriores, se aplicável.
- 6 -O estudante que ingressa no curso apenas no segundo semestre do ano letivo é automaticamente inscrito em regime de tempo parcial, às unidades curriculares do respetivo semestre.
- 7 -Não é permitida a mudança para tempo parcial aos estudantes que reduzem o número de ECTS ao qual estão inscritos na sequência da obtenção de creditação. Aos estudantes que na sequência da obtenção de creditação ficam inscritos a menos de 30 ECTS, e não atualizam a inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º, não é aplicável o regime de inscrição a tempo parcial.
- 8 -Cada inscrição em regime de tempo parcial conta como 0,5 em regime de tempo integral, para efeito de contagem de prazo de prescrição.
- 9 -O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em o estudante seja transitado para novo plano curricular, por motivo de alterações ao plano de estudos, não se encontrando em funcionamento unidades curriculares de anos avançados.
Artigo 94.º — Inscrição em regime de tempo parcial
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024