- 1 -Os estudantes que não efetuem o pagamento da propina dentro dos prazos fixados terão que pagar a importância em dívida acrescida de juros de mora, nos termos legais.
- 2 -Constitui-se em mora o estudante que não proceda ao pagamento da propina até à data do término do período letivo fixada no calendário escolar, publicado anualmente em despacho reitoral, respeitante ao ano letivo e ciclo de estudos a que a propina diz respeito.
- 3 -Nos casos em que a data de vencimento da última prestação de propina é posterior à data de término do período letivo, o estudante constitui-se em mora quando não efetuar o pagamento da propina até à data de vencimento daquela prestação.
- 4 -Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, o incumprimento do pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, o qual cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
- 5 -Considera-se haver incumprimento do pagamento da propina quando não sejam cumpridos os prazos para o seu pagamento, definidos no respetivo despacho reitoral e em conformidade com o artigo 5.º
- 6 -Por força do não reconhecimento referido no n.º 4, os estudantes com atos académicos realizados no ano letivo em que apresentam dívida de propina ficam impedidos de realizar nova inscrição, salvo se tiverem aderido a um plano de regularização da referida divida.
- 7 -A emissão de qualquer certificação relativa à formação dos estudantes inscritos num determinado ciclo de estudos, no período em que se verifica a existência de dívida de propina, só será efetuada após o pagamento da propina ou a adesão do respetivo estudante a um plano de regularização de propinas em atraso, nos termos dos normativos em vigor.
- 8 -Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português, ou outros Estados, não poderão ser aplicadas as consequências pelo não pagamento da propina nos prazos fixados, sempre que a falta de pagamento da mesma se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.
Artigo 13.º — Incumprimento do pagamento de propina
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025