- 1 -A propina dos estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor é fixada pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
- 2 -A fixação do valor da propina tem por base as seguintes condições:
- a)O custo real da formação e os valores fixados em outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
- b)Não pode ser inferior à propina máxima fixada pela lei para os ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e para os ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre.
- 3 -Aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, matriculados e inscritos na UMinho, aplica-se o regime de propinas fixado para os estudantes nacionais.
Artigo 7.º — Propina do estudante internacional
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