- 1 -O médico-veterinário municipal é autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos da legislação aplicável, atua quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
- 2 -Ao Serviço de médico -veterinário municipal, compete designadamente:
- 2.1 -Colaborar na gestão do canil intermunicipal;
- 2.2 -Assegurar o serviço médico-veterinário em todas as suas vertentes;
- 2.3 -Efetuar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;
- 2.4 -Realizar as ações inspetivas e aplicar as medidas médico-veterinárias, de âmbito higiossanitário ou profilático, que sejam de sua competência nos termos da lei;
- 2.5 -Colaborar, na área territorial do Município, nos termos da legislação em vigor, com o Ministério competente em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços estatais competentes;
- 2.6 -O exercício, em geral, das demais competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao médico -veterinário municipal.
- 3 -O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.
- 4 -O médico-veterinário municipal depende, hierárquica e disciplinarmente, do Presidente da Câmara.
Artigo 14.º — Competências do Serviço de Médico-Veterinário Municipal
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018