Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do IPCA, ouvido o(s) coordenador(es) da(s) unidade(s) de I&D e o conselho de diretores, adaptando as disposições análogas da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, se existentes.
Artigo 98.º — Casos omissos e dúvidas interpretação
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025