- 1 -São adotadas as seguintes modalidades de horário:
- a)Rígido;
- b)Flexível;
- c)Jornada contínua;
- d)Isenção;
- e)Por turnos;
- f)Desfasado;
- g)Noturno.
- 2 -Podem ainda ser autorizados horários específicos pelo Diretor da entidade constitutiva, ouvido o responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 5.º — Modalidades de horário a praticar
Vigente desde: 22/10/2024
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