- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva, na modalidade de horário rígido, o período de trabalho diário é o que corresponde ao regime jurídico aplicável ao Contrato de Trabalho, com horas fixas de entrada e de saída, interrompido por um período de descanso obrigatório que não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas.
- 2 -O período de descanso obrigatório poderá ser reduzido por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -O respetivo superior hierárquico poderá relevar o atraso na entrada ou a antecipação na saída, até quinze minutos, embora com compensação no mesmo ou em outro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal que estiver em vigor.
- 4 -O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a metade da duração do período normal de trabalho diário, que deve ser justificada nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 5 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias úteis do mês a que o débito respeita.
- 6 -O saldo positivo registado em cada período de aferição, que não tenha sido remunerado como horas suplementares autorizadas pelo Diretor da entidade constitutiva, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou tarefa excecional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, depende de autorização para transitar para o período de aferição seguinte, até ao limite do respetivo período de trabalho diário.
- 7 -Das horas referidas no número anterior podem transitar duas horas mensais, mediante despacho do dirigente máximo da entidade constitutiva da U.Porto, o qual pode assumir a forma de autorização genérica para todos os serviços sob sua dependência.
- 8 -O horário rígido é praticado, em regra, de segunda a sexta-feira, com um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e sábado, respetivamente.
- 9 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, pelo Diretor da entidade constitutiva e a pedido do interessado, para os trabalhadores portadores de deficiência, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total o limite neste estabelecido.
Artigo 6.º — Horário rígido
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024