- 1 -Na modalidade de isenção de horário, o trabalhador não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, podendo alargar a prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, de acordo com os limites legais.
- 2 -Gozam de isenção de horário não remunerada os trabalhadores que sejam titulares de cargos dirigentes, de coordenação e que chefiem equipas multidisciplinares e ainda os consultores de sistemas e tecnologias da informação.
- 3 -Podem ser isentos de horário, mediante acordo escrito, os trabalhadores com a categoria de coordenador técnico, técnico superior e encarregado geral operacional que estejam efetivamente a exercer funções de chefia.
- 4 -Mediante proposta do responsável pelo serviço e após despacho do Diretor da entidade constitutiva, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, tenha de exercer com frequência a sua atividade fora das instalações em que está sedeado.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva, a isenção de horário não dispensa os trabalhadores da observância do dever geral de assiduidade, pelo que não ficam os mesmos dispensados da comparência diária ao serviço, do cumprimento da duração média semanal e mensal de trabalho e do registo de presença.
- 6 -A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou descanso diário.
- 7 -É correspondentemente aplicável o disposto nos números 12 a 15 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Isenção de horário
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024