- 1 -A cedência de espaços e imóveis do Instituto Politécnico de Coimbra está sujeita a uma contrapartida financeira, a pagar pela entidade utilizadora.
- 2 -A contrapartida assume, por regra, a forma de compensação monetária, de acordo com as tabelas aprovadas pelos Conselhos Administrativos das Unidades Orgânicas ou dos Serviços.
- 3 -As tabelas referidas no ponto anterior são atualizadas anualmente, só entrando em vigor depois de enviadas para a Presidência do IPC e publicitadas no portal do IPC na internet.
- 4 -Os custos de utilização dos espaços são aqueles que estiverem em vigor na data da autorização da cedência do espaço.
- 5 -A compensação monetária é fixada por m2/hora.
- 6 -Aos fins de semana e feriados acresce uma taxa de 25 % ao valor apresentado na tabela em vigor.
- 7 -De acordo com a lei, sempre que os eventos sejam pagos por entidades terceiras, aos valores indicados na tabela acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
- 8 -Para efeito de determinação dos valores referidos nos números anteriores, devem ser considerados os encargos e despesas do Instituto Politécnico de Coimbra com a conservação e manutenção dos espaços, nomeadamente, as depreciações, os custos de conservação e os custos de exploração, designadamente eletricidade, gás, água, comunicações, segurança e limpeza.
- 9 -Pode ser estipulada outra forma de contrapartida pela cedência de espaços, por acordo escrito a estabelecer entre a entidade requerente e o Instituto Politécnico de Coimbra, a propor ao responsável máximo da Unidade Orgânica ou Serviço, que o aprovará por decisão fundamentada, depois de verificar os seguintes requisitos:
- a)Do acordo constar uma descrição completa das prestações de cada uma das partes;
- b)As prestações estarem quantificadas em termos de benefícios que acarretam para o Instituto Politécnico de Coimbra e para a entidade requerente;
- c)Existir um equilíbrio financeiro entre as prestações.
- 10 -O responsável máximo da Unidade Orgânica ou Serviço pode propor uma quantificação diferente da apresentada, caso em que, antes de decidir, o proponente deverá pronunciar-se sobre a alteração.
- 11 -Os valores a pagar pelas entidades requerentes, apurados nos termos do presente artigo, devem ser tratados de acordo com o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o Orçamento do Estado em vigor.
- 12 -Em casos específicos, em que o interesse para o Instituto Politécnico de Coimbra o justifique, o responsável máximo da Unidade Orgânica ou Serviço pode autorizar, com dispensa de pagamento, a cedência de espaços a terceiros, destinados a ações não lucrativas ou a eventos de carácter cultural, social ou humanitário, que manifestamente se integrem no âmbito dos seus objetivos e deveres sociais.
- 13 -No caso dos números anteriores, compete ao responsável máximo da Unidade Orgânica ou Serviço fundamentar a decisão de cedência de espaço, na referida situação.
Artigo 9.º — Contrapartida pela cedência
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020