- 1 -Em caso de dano material ou avaria que afete as condições mecânicas da BIPP, o/a utilizador/a comunica o sucedido nos termos previstos no Artigo 16.º e a BIPP fica sob a sua responsabilidade e sem utilização até ser entregue ao serviço competente do Serviço ou Unidade Orgânica do P.PORTO que desencadeará as atividades necessárias à manutenção curativa.
- 2 -Caso se confirme que o dano não é imputável ao/à utilizador/a, o P.PORTO procederá à substituição da BIPP por outra em normal funcionamento, estando, no entanto, a substituição condicionada à existência de BIPP disponíveis para cedência.
- 3 -Os prejuízos materiais devidos ao uso inapropriado ou negligente da BIPP e respetivos acessórios deverão ser assumidos, na sua totalidade, pelo/a utilizador/a que será notificado/a para, no prazo de 5 dias úteis, proceder à respetiva liquidação do montante apurado para a reparação.
Artigo 18.º — Danos materiais
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020