- 1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Presidente do IPCA, manifesta o interesse em aderir ao plano.
- 2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas pode igualmente ser de iniciativa oficiosa por parte do IPCA, nomeadamente no âmbito dos Serviços de Ação Social.
- 3 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas no IPCA.
- 4 -O requerimento é gratuito e deve ser preenchido pelo interessado com os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Número de estudante;
- c)Endereço eletrónico através do qual será notificado;
- d)Ciclo de estudos e ano(s) letivo(s) a que reporta(m) a dívida;
- e)Valor em dívida;
- f)Valor de cada prestação e/ou o número das prestações mensais que pretende realizar até pagamento total do montante devido;
- g)Modalidade de pagamento pretendida.
- 5 -O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.
- 6 -Caso o estudante pretenda beneficiar de um período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, em observância do disposto no artigo 5.º
- 7 -O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.
- 8 -A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.
- 9 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento, bem como outros emolumentos referentes à sua cobrança.
- 10 -Com a apresentação do requerimento do plano de regularização de dívidas por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a sua apresentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 11 -O requerimento deverá ser assinado pelo estudante, declarando este, ter o conhecimento cabal deste regulamento e das consequências de incumprimento do plano de regularização de dívidas de propinas.
- 12 -O requerimento deverá ser submetido através de meios eletrónicos a indicar pela Divisão Académica do IPCA.
- 13 -O plano de regularização de dívidas de propinas pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.
Artigo 3.º — Acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas
Vigente desde: 28/12/2020
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