- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto de estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
- a)O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
- b)O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.
- 2 -A emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 4.º — Estudantes internacionais
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020