- 1 -Quando previsto nos protocolos identificados no artigo 5.º do presente anexo, o operador da RDF deve estabelecer uma ligação em tempo real aos sistemas de gestão da rede do Operador da RESP, ao qual está interligado com os requisitos de observabilidade por este indicado.
- 2 -A disponibilização de informação a que se refere o presente artigo, incluindo os procedimentos e prazos que devem ser observados, respeita a regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 7.º — Recolha de dados
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025
Referências (1)
- Artigo 5.º