- 1 -A Universidade, através do reitor, deverá facultar ao provedor do pessoal docente e investigador os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao desempenho da sua função.
- 2 -O provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.
Artigo 11.º — Meios de funcionamento
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