- 1 -O provedor será responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.
- 2 -O provedor do pessoal docente e investigador deve informar sempre o pessoal docente e investigador ou os seus representantes sobre os diversos meios e instrumentos que têm ao seu alcance para resolução dos problemas reportados.
- 3 -O provedor elabora um relatório anual sobre a sua atividade, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, que fará presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao conselho geral.
Artigo 7.º — Deveres do provedor do pessoal docente e investigador
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022