- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira proíbe expressamente em todos os seus locais de trabalho:
- a)Todo e qualquer comportamento violento nomeadamente abusos psicológicos, verbais ou físicos;
- b)Todo e qualquer comportamento de assédio de qualquer natureza, seja com base no género, raça, religião, idade, deficiência, identidade de género, orientação sexual, doença ou outras categorias protegidas pela legislação laboral;
- c)Toda e qualquer forma de discriminação em razão, nomeadamente, de sexo, idade, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, convicções políticas ou religião.
- 2 -Compete aos dirigentes identificar riscos relacionados com eventuais práticas de assédio e tomar as providências adequadas para os eliminar.
- 3 -Qualquer conduta suscetível de configurar o conceito de assédio, em qualquer das suas modalidades, constitui contraordenação laboral muito grave, nos termos do Código do Trabalho, podendo também sujeitar o infrator à responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos legais em vigor.
Artigo 16.º — Proibição de assédio e discriminação
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023