- 1 -Os trabalhadores devem abster-se de qualquer pronúncia pública, inclusivamente nas redes sociais, sobre quaisquer matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou, ainda que estejam, ou tenham estado, abrangidos pela intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -Estão abrangidos pelo dever de não pronúncia referido no artigo anterior todos os esclarecimentos ou informações por iniciativa do próprio trabalhador ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem ou autorização expressas.
- 4 -Em quaisquer contactos externos que estabeleçam no exercício das suas funções os trabalhadores devem sempre refletir as orientações da AT e manter o dever de reserva e discrição inerente ao exercício das suas funções.
- 5 -Os números anteriores não precludem os direitos de participação cívica e política dos trabalhadores.
Artigo 25.º — Discussão pública de questões profissionais
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023