- 1 -Os trabalhadores não devem pedir ou aceitar presentes, hospitalidade ou quaisquer benefícios que, de forma real, potencial ou meramente aparente, possam influenciar o exercício das suas funções ou colocá-los em obrigação perante o doador.
- 2 -Os trabalhadores não devem procurar obter vantagem ou benefício com base em informação a que tenham acesso no exercício das suas funções e que legalmente estejam obrigados a proteger.
- 3 -A aceitação de ofertas ou hospitalidade de reduzido valor (objetos promocionais, lembranças) não é censurável se não for frequente e se enquadrável nos padrões normais de cortesia, hospitalidade ou protocolo desde que não seja suscetível de comprometer, de alguma forma, ainda que aparente, a integridade do trabalhador ou do serviço.
- 4 -As ofertas unitárias de valor superior a 150(euro) e as que, agregadamente e com proveniência do mesmo doador, superem aquele valor estão sujeitas ao dever de comunicação ao superior hierárquico /ao Comité de Ética, Segurança e Controlo.
Artigo 32.º — Ofertas e benefícios
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023