- 1 -O/a docente avaliado tem dez dias úteis para se pronunciar sobre o resultado da avaliação, devendo:
- a)No caso de concordância, assinar o relatório de avaliação no serviço de Recursos Humanos;
- b)No caso de não concordância, reunir com os/as avaliadores/as para fundamentar o seu pedido de revisão do resultado da avaliação.
- 2 -Os avaliadores têm cinco dias úteis para se pronunciarem sobre o pedido de revisão do avaliado, alterando, em caso de concordância, o resultado da avaliação anterior.
- 3 -No caso de não ser possível chegar a acordo, o/a avaliado/a fará uma exposição à CCAPADD, a qual reunirá com os intervenientes no processo e proporá formas de resolução da situação.
- 4 -Quando não for possível chegar a acordo após a intervenção da CCAPADD, esta apresentará a situação ao plenário do Conselho Técnico-Científico que, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do regulamento de ADD do IPL, decidirá, seguindo a decisão para homologação pelo Presidente do IPL e sendo o resultado comunicado aos/às avaliadores/a e ao/à avaliado/a.
- 5 -O/a docente avaliado poderá reclamar para o Presidente do IPL do despacho de homologação, no prazo de cinco dias úteis, sendo tanto a homologação como a decisão sobre a reclamação judicialmente impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 9.º — Classificação dos docentes em regime de tempo integral
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021