- 1 -O valor a considerar como encargo do utente, no âmbito da prestação de cuidados de apoio social, é determinado através da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita (RC) do seu agregado familiar, tendo em conta os escalões de rendimentos constantes nas tabelas i, ii e iii em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
- 2 -O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:
RC = (R - D)/12/n
em que:
RC - é o rendimento per capita;
R - é o rendimento anual ou anualizado do agregado familiar;
D - é a despesa com habitação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar nos termos previstos no artigo 3.º
- 3 -No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência, referida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 4 -O valor dia a pagar pelo utente pela prestação dos cuidados de apoio social, é calculado através da seguinte fórmula:
Valor dia = (RC x PT) x 12/365
em que:
PT - Percentagem da tipologia.
- 5 -O valor a pagar pelo utente, não pode ultrapassar, em qualquer circunstância, o respetivo valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social, fixados na tabela de preços em vigor.
- 6 -O encargo do utente pode ser inferior ao valor apurado (VA) nos termos dos números anteriores quando: RC - VA (menor que) 12 % IAS.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar pelo utente corresponde a: RC - 12 % IAS.
Artigo 6.º — Determinação do valor a pagar pelo utente
Vigente desde: 12/12/2023
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