- 1 -Os Conselhos de Direção, Científico e Pedagógico só poderão deliberar validamente quando presentes a maioria dos seus membros, sendo tais deliberações aprovadas por maioria dos votos obtidos.
- 2 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos nestes Estatutos quando:
- a)Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
- b)Não tiverem sido regularmente convocadas as reuniões em que foram tomadas;
- c)Estejam em contravenção com o disposto na legislação em vigor, nos Estatutos da CESSS ou nestes Estatutos.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023