- 1 -Só pode ser prestado trabalho extraordinário mediante autorização do dirigente máximo do GEPAC ou por dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, nos termos legais.
- 2 -A fim de contabilizar o tempo de trabalho extraordinário prestado, o trabalhador deve proceder ao preenchimento do impresso em anexo à Portaria n.º.609/2009, de 5 de junho.
Artigo 13.º — Trabalho Extraordinário
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