- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar no GEPAC são as seguintes:
- a)No período da manhã - das 10h00 às 12h30;
- b)No período da tarde - das 14h30 às 16h30.
- 3 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, equivalendo a falta de registo de saída e entrada a uma hora de ausência de serviço.
- 4 -Compete ao dirigente de cada unidade orgânica o controlo do cumprimento das normas do presente Regulamento, por parte dos trabalhadores sob a sua dependência, nomeadamente:
- a)Zelar pela conciliação entre a utilização das regras de flexibilidade e o regular funcionamento dos serviços, nos termos do previsto no n.º 1;
- b)Justificar, ou não, o incumprimento das plataformas fixas.
- 5 -Sempre que as condições de funcionamento de algum Serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho de equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do dirigente máximo, ser alteradas enquanto se mantiverem aquelas condições.
- 6 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022