- 1 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
- a)O apuramento dos tempos de serviço de cada trabalhador é fixado no final de cada período de aferição, e poderá dar lugar à atribuição de crédito de horas, até ao máximo da duração do horário de trabalho diário, 7 horas, sendo o limite de 10 horas para os trabalhadores que tenham apresentado declaração médica quanto a serem portadores de deficiência;
- b)A atribuição de crédito de horas é feita no mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição do mesmo, podendo ser utilizado mediante autorização prévia do superior hierárquico com competência para o efeito, devendo ser requerida dentro dos prazos legais fixados para as faltas justificadas;
- c)O apuramento referido na alínea a) pode ser consultado no sistema Webtime ou no Núcleo de Recursos Humanos (NRH) da Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação, quando o trabalhador não tenha acesso ao referido sistema;
- d)Se do apuramento constar situação irregular, compete ao NRH reportar tais situações ao respetivo superior hierárquico e ao trabalhador, o qual poderá apresentar justificação ou reclamação até ao 6.º dia útil, após efetivação daquela comunicação;
- e)Na falta de apresentação de justificação, consideraram-se faltas injustificadas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo a marcação de falta reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 7.º — Utilização de flexibilidade
Vigente desde: 03/11/2022
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Em vigor desde 03/11/2022