- 1 -Nos termos do ECIC, no termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os investigadores do IST solicitar dispensa de serviço pelo período de um ano, sem perda de qualquer dos seus direitos, a fim de realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenharem funções docentes em instituição de ensino público, ou ainda por motivos de atualização científica e técnica.
- 2 -Quando não houver prejuízo para o IST, podem ser concedidas dispensa de serviço parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, a ser entregue na Direção de Recursos Humanos do IST até 30 dias antes do período que pretende ser gozado.
- 4 -A autorização de gozo desta licença cabe ao Presidente do IST, ouvido o Conselho Científico, sob proposta da unidade orgânica à qual o investigador do IST se encontra afeto, podendo o presidente do IST delegar esta sua competência no Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de subdelegação.
- 5 -No prazo de seis meses do término da dispensa de serviço, deve o investigador do IST apresentar ao Conselho Científico um relatório de atividades, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante o período da dispensa.
Artigo 20.º — Dispensa de prestação de serviço
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021