- 1 -Por cada detido é feito um registo do qual deve constar:
- a)Identificação da pessoa detida e do respectivo processo;
- b)Identificação dos funcionários que intervieram na detenção;
- c)Dia, hora e local da detenção;
- d)Fundamento da decisão de detenção;
- e)Quaisquer ferimentos apresentados à chegada;
- f)Quaisquer incidentes ocorridos durante a detenção;
- g)Momento da informação dos direitos;
- h)Quaisquer contactos tidos com familiares, pessoas da sua confiança, advogado, defensor, embaixada ou consulado;
- i)Dia e hora da apresentação à autoridade judiciária;
- j)Dia e hora do fim da situação de detenção.
- 2 -Os registos referidos no número anterior podem consistir em fotocópias simples das peças processuais relevantes.
Artigo 10.º — Registo individual da situação de detenção
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009