- 1 -Toda a pessoa detida é colocada sob a responsabilidade e protecção dos serviços competentes.
- 2 -Toda a pessoa detida é tratada com humanidade e respeito pela dignidade humana, sem qualquer discriminação, designadamente em razão da nacionalidade, condição social, convicções políticas, religiosas ou outras.
- 3 -A pessoa detida beneficia de um tratamento adequado à sua condição de pessoa não condenada e, sempre que possível, é separada das pessoas presas em cumprimento de pena.
- 4 -Logo que tenha decorrido o prazo legal de detenção a pessoa deve ser informada de que pode deixar o serviço responsável pela detenção.
Artigo 24.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/05/2009
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